DIRETORIA

ESTATUTO EM 04/07/2025
Artigo 1 - O CONSELHO ECLESIÁSTICO DE MINISTROS NO BRASIL. Com fundamento jurídico no título II, do capitulo I, no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, e artigo 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 44 a 61 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela lei 10.406/2002. Como pessoa jurídica de direito privado na condição de uma organização religiosa, sem fins econômicos.
Artigo 2 – O CONSELHO é uma organização religiosa, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, que será conhecido pela sigla CEMIB e com um número ilimitado de afiliados de igrejas, como pessoa jurídica, e seu respectivo obreiro (a) ligado (a) a cada igreja, que vincularão ao CONSELHO CEMIB, doravante denominados neste Estatuto de filiado (a).
Artigo 3 – O CEMIB, terá sua sede administrativa Nacional provisória na Rua casa Nova, s/n – Morada da lagoa- CEP 41307-565, Salvador – BA.
Este artigo estabelece a fundamentação jurídica, a natureza legal e as garantias constitucionais do Conselho Eclesiástico de Ministros no Brasil.
Abaixo está a explicação detalhada de cada lei citada e como ela se aplica na prática:
1. Garantias Constitucionais (Constituição Federal de 1988)
2. O texto cita o Artigo 5º (direitos fundamentais) e o Artigo 19, que garantem a total independência e proteção do Estado para o funcionamento do conselho:
3. Inciso VI (Art. 5º): Garante a liberdade de consciência e de crença. O Estado protege os locais de culto e as suas liturgias.
4. Inciso VII (Art. 5º): Assegura a prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva (como hospitais e prisões).
Inciso VIII (Art. 5º): Determina que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa.
Inciso I (Art. 19): Estabelece o Estado Laico. É proibido à União, aos Estados e aos Municípios criar, subvencionar ou atrapalhar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas. A relação deve ser de cooperação de interesse público, sem 2. Natureza Jurídica (Código Civil - Lei 10.406/2002)
Os Artigos 44 a 61 do Código Civil tratam das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. A aplicação prática disso para o Conselho é:
Organização Religiosa (Art. 44, IV): O conselho é classificado oficialmente nesta categoria. Isso dá a ele a liberdade de auto-organização. Significa que o Estado não pode interferir na sua criação, estruturação interna ou funcionamento.
Sem Fins Econômicos: O conselho não visa lucro. Todo o dinheiro arrecadado (contribuições, dízimos, doações) deve ser revertido exclusivamente na manutenção e nos objetivos do próprio conselho.
Estatuto Social (Arts. 46 a 61): Determina as regras de administração, direitos e deveres dos membros, e como o conselho pode ser dissolvido. Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da instituição.
Resumo da Aplicação Prática
Este artigo serve para blindar o conselho juridicamente. Ele prova que a instituição está devidamente respaldada pela lei brasileira para consagrar ministros, emitir credenciais, fiscalizar a ética eclesiástica e realizar reuniões, sem que o governo ou terceiros possam interferir na sua doutrina ou administração interna.